- 1 -As disposições deste capítulo aplicam-se ao transporte de automóveis acompanhados, com ou sem atrelado, de dois a nove lugares, incluindo o do condutor, desde que despachados, pelo menos, por um passageiro adulto munido do respectivo título de transporte e para os itinerários considerados na tabela dos preços respectiva.
- 2 -O transporte dos automóveis acompanhados é efectuado quer em comboios de serviço habitual, quer em comboios especiais.
Os passageiros poderão ser eventualmente transportados pelos mesmos comboios que transportam os automóveis em lugares simples ou carruagens-camas.
- 3 -Os automóveis, devidamente matriculados, não devem exceder 1,60 m de altura, incluindo o porta-bagagens, nem, em princípio, o comprimento de 6,50 m.
Os atrelados são aceites a transporte desde que as suas dimensões permitam o seu carregamento no vagão. Cada atrelado deve ser apresentado com um automóvel, não devendo exceder também 1,60 m de altura.
As embarcações de recreio montadas sobre rodas são consideradas como atrelados para efeitos de aplicação deste capítulo.
As canoas e outras embarcações ligeiras são transportadas gratuitamente desde que possam ser arrumadas sobre ou ao lado do automóvel do seu proprietário e o seu comprimento não exceda o do automóvel. Nos casos em que o comprimento da embarcação exceda o do automóvel, o preço a cobrar para o conjunto (automóvel e embarcação) é o correspondente ao comprimento da embarcação.
ARTIGO 106.º — Definição e modo de transporte
Vigente desde: 29/03/1978
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Em vigor desde 29/03/1978