- 1 -O passageiro, proprietário ou condutor do automóvel pode adquirir o seu título de transporte e fazer o pedido de despacho daquele (válido para o mesmo destino) com o máximo de quinze dias de antecedência do início da viagem e até ao limite de tempo necessário para o Caminho de Ferro assegurar o seu seguimento.
Este pedido, em impresso próprio do Caminho de Ferro, é feito nas estações ou agências de viagens para tal habilitadas, as quais entregam ao passageiro o título de transporte do automóvel (recibo de pagamento-senha de bagagem).
- 2 -O boletim de despacho do automóvel, do modelo adoptado pelo Caminho de Ferro, deve conter, entre outros elementos:
- a)Números dos títulos de transporte dos passageiros;
- b)Marca do automóvel, modelo e matrícula;
- c)Dimensões dos veículos;
- d)Percursos a realizar;
- e)Data do início das viagens;
- f)Danos que os veículos apresentam na sua entrega a transporte.
- 3 -O boletim de despacho do automóvel e os títulos de transporte dos passageiros devem ser apresentados ao pessoal do Caminho de Ferro sempre que tal for solicitado, nomeadamente aquando dos actos de despacho e de entrega do automóvel.
ARTIGO 107.º — Despacho do automóvel
Vigente desde: 29/03/1978
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Em vigor desde 29/03/1978