- 1 -A modificação da data do seguimento do automóvel, dentro da validade do título de transporte dos passageiros, é permitida desde que haja lugares disponíveis para o dia pretendido e o pedido respectivo seja entregue na estação de partida antes da hora de encerramento do serviço de recepção de automóveis para o comboio desejado.
A taxa a cobrar por cada percurso para o qual se tenha pedido a mudança da data é a indicada no anexo II, n.º 18.º
- 2 -Em caso de anulação do despacho do automóvel, o passageiro poderá obter o reembolso da importância paga pelo transporte desde que o respectivo pedido seja apresentado com o boletim de despacho até três dias antes da data indicada para o dia da partida.
Por cada pedido de reembolso é devida taxa correspondente a 20% do preço de transporte pago.
ARTIGO 110.º — Modificação da data ou anulação do transporte
Vigente desde: 29/03/1978
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Em vigor desde 29/03/1978