- 1 -Os passageiros têm a possibilidade de subscrever uma apólice de seguro da Companhia Europeia de Seguros cobrindo, não só as suas bagagens e objectos pessoais, quer levados em mão, despachados ou transportados nos automóveis, mas também os próprios veículos. A subscrição da referida apólice pode ser feita simultaneamente com a entrega do automóvel para transporte.
- 2 -As bagagens e objectos pessoais transportados nos automóveis são obrigatoriamente acondicionados nos porta-bagagens (mala).
- 3 -O capital seguro deve ser discriminado por:
- a)Veículos;
- b)Bagagem transportada nos veículos;
- c)Outra bagagem.
ANEXO I
3.º É corrigido o quadro de percursos n.º 4 (constante da tabela de preços n.º 4 do anexo I), de acordo com o que a seguir se reproduz:
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4.º É corrigido o quadro de percursos n.º 10 (constante da tabela de preços n.º 10 do anexo I), que passa a n.º 11, de acordo com o que a seguir se reproduz:
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São alteradas em conformidade as seguintes tabelas de preços:
TABELA DE PREÇOS N.º 1
Percursos n.os 1 a 9
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TABELA DE PREÇOS N.º 2
Percurso n.º 10
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TABELA DE PREÇOS N.º 3
Percurso n.º 11
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TABELA DE PREÇOS N.º 20
Bilhetes simples
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TABELA DE PREÇOS N.º 22
Bilhetes semanais
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TABELA DE PREÇOS N.º 23
Assinaturas
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TABELA DE PREÇOS N.º 25
Cadernetas quilométricas
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TABELA DE PREÇOS N.º 26
Bilhetes turísticos
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TABELA DE PREÇOS N.º 28
Bilhetes para grupos - Viagens simples
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5.º É criada a tabela de preços n.º 41 «Automóveis acompanhados», que fica como segue:
Tabela de preços n.º 41
Automóveis acompanhados
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6.º O anexo II é alterado como segue:
ANEXO II
Taxas de operações acessórias e especiais
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7.º É anulada a tarifa especial n.º 12 contendo as disposições especiais aplicáveis ao transporte de automóveis em regime «auto-expresso», cujas disposições são agora incorporadas na Tarifa Geral de Transportes.
8.º É anulada a Tarifa de Transportes - parte I «Passageiros e bagagens» da Estoril, S. A. R. L., em vigor desde 1 de Julho de 1975.
9.º São revogadas as disposições da Tarifa Geral de Transportes - parte I «Passageiros e bagagens» da C. P., que se mostrem contrárias ao estabelecido na presente portaria, designadamente as tabelas de preços n.os 1 a 10 e n.º 20 a 29 (inclusive).
10.º São também revogados os n.os 6.1 «passageiros» e 6.2 do ponto 1.º da Portaria n.º 595-A/76, de 8 de Outubro.
11.º Esta portaria entra em vigor a 1 de Abril de 1978.
Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 22 de Março de 1978. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.
ARTIGO 112.º — Seguro de transporte
Vigente desde: 29/03/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/1978