- 1 -É permitido a qualquer pessoa, sem precisar de adquirir a qualidade de passageiro, o acesso aos cais de embarque das estações mediante o pagamento do bilhete respectivo, cujo preço é indicado no anexo II, n.º 19.º
As crianças com idade inferior a 4 anos estão isentas do pagamento deste bilhete.
- 2 -Estes bilhetes são válidos por uma só vez e no dia da sua venda unicamente para o acesso aos cais de embarque da estação em que foram adquiridos, obrigando-se os seus portadores a cumprir, em tudo o que lhes disser respeito, as disposições do artigo 6.º
- 3 -O Caminho de Ferro não se responsabiliza pelos desastres ou acidentes que possam sofrer os portadores destes bilhetes.
- 4 -A pessoa encontrada nos cais de embarque sem qualquer título de transporte válido ou sem estar munida com este bilhete de acesso é considerada como passageiro sem bilhete, sujeitando-se, portanto, ao pagamento do mínimo de cobrança indicado no anexo II, n.º 4.º
- 5 -O Caminho de Ferro reserva-se o direito de suspender a venda destes bilhetes sempre que o julgue conveniente para a boa regularização do serviço das estações, permitindo-se apenas o acesso ao interior dessas estações aos passageiros munidos de um bilhete de transporte válido.
ARTIGO 113.º — Acesso aos cais de embarque das estações
Vigente desde: 29/03/1978
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Em vigor desde 29/03/1978