Para a utilização de certos comboios, a indicar nos cartazes-horários, o Caminho de Ferro cobra, além do preço de transporte, um suplemento, cujo montante se indica no anexo II, n.º 8.
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Para a utilização de certos comboios, a indicar nos cartazes-horários, o Caminho de Ferro cobra, além do preço de transporte, um suplemento, cujo montante se indica no anexo II, n.º 8.
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Em vigor desde 29/03/1978