- 1 -Os passageiros munidos dos respectivos bilhetes têm acesso, mediante pagamento dos respectivos suplementos indicados no anexo II, n.º 9.º, aos compartimentos das carruagens-camas.
A ocupação de compartimentos individuais single e duplos só é permitida aos passageiros munidos de títulos de transporte de 1.ª classe.
- 2 -As crianças que pela sua idade viajem sem bilhete ou com meio bilhete, e que compartilhem da cama utilizada pelo passageiro adulto ou outra criança que as acompanhem, estão isentas do pagamento do lugar de cama, não se admitindo, no entanto, em cada uma, mais de uma criança naquelas condições.
- 3 -Os utentes das carruagens-camas conformar-se-ão com as normas estabelecidas para a sua utilização.
ARTIGO 30.º — Carruagens-camas
Vigente desde: 29/03/1978
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Em vigor desde 29/03/1978