Os artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril, são alterados nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Condicionalismos ao exercício da pesca
[...]
- a)[...];
- b)[...];
- c)Até ao final de dezembro de 2015 é proibida a captura, manutenção a bordo e descarga de longueirão, lingueirão ou navalha (Ensis siliqua e Pharus legumen).
Artigo 2.º
Limites diários de captura
- 1 -[...]:
- a)Embarcações com comprimento de fora a fora até 9 m - 200 kg;
- b)Embarcações com comprimento de fora a igual ou superior a 9 m - 400 kg.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, são fixados os seguintes limites máximos de capturas por espécies e por embarcação:
- a)Amêijoa-branca (Spisula solida) - 250 kg por dia;
- b)[...];
- c)Pé-de-burrinho (Chamelea gallina) - 250 kg por dia;
- d)Longueirão ou lingueirão ou navalha (Ensis siliqua, Pharus legumen) - interdita.
- 3 -[...].