- 1 -O empregador que recorra ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no presente diploma, não pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.
- 2 -As modalidades de apoio previstas no n.º 1 do artigo 5.º são cumuláveis com outros apoios diretos ao emprego.
- 3 -A isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora prevista no n.º 5 do artigo 5.º não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis aos mesmos trabalhadores.
- 4 -O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial só pode ser concedido uma vez por cada empregador, e apenas numa das modalidades previstas no n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 10.º — Cumulação e sequencialidade de apoios
Vigente desde: 13/07/2020
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