O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da SG é fixado em oito.
Artigo 6.º — Unidades orgânicas flexíveis
Vigente desde: 24/05/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2012
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da SG é fixado em oito.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2012