- 1 -Por prazo de conservação administrativa entende-se o período durante o qual os documentos ficam sob a responsabilidade da ACT por serem necessários ao exercício das suas competências.
- 2 -Compete à ACT a atribuição dos prazos de conservação administrativa dos documentos, mediante parecer prévio emitido pela DGLAB.
- 3 -Os prazos de conservação administrativa são contados de acordo com o estabelecido no campo Forma de contagem dos prazos da FRD, entendendo-se genericamente que os prazos são contados a partir da conclusão dos processos ou da data dos documentos, quando se trate de documentos integrados em coleção, de registos ou de dossiers.
- 4 -Excetuam-se do disposto no número anterior os documentos dispositivos, tais como leis, despachos e regulamentos, cujos prazos de conservação são contados a partir do momento em que o documento deixa de estar em vigor.
Artigo 6.º — Prazos de conservação administrativa
Vigente desde: 05/09/2014
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