Estabelece o regime de aplicação do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia de intervenção C.1.1.6 «Apoio à apicultura para a biodiversidade», integrada na intervenção C.1.1. «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C1 «Gestão ambiental e climática» do eixo C «Desenvolvimento Rural» do Programa Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação do apoio a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, na tipologia C.1.1.6 "Apoio à apicultura para a biodiversidade", da intervenção C.1.1 "Compromissos agroambientais e clima", do domínio C.1 "Gestão ambiental e climática" do eixo C "Desenvolvimento Rural" do Programa Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Objetivos
O apoio previsto na presente portaria visa contribuir para a polinização natural de plantas, promovendo a conservação e recuperação da biodiversidade da flora autóctone, apoiando a manutenção da população de abelhas, no âmbito do eixo C "Desenvolvimento Rural" do PEPAC Portugal.
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, que exerçam a atividade apícola, na aceção do Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro.
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Critérios de elegibilidade das operações
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que reúnam, à data da submissão da candidatura, as seguintes condições:
Forma e limites do apoio
Apresentação da candidatura
Avisos
Análise e decisão das candidaturas
Termo de aceitação
Obrigações dos beneficiários
Execução das operações
Apresentação dos pedidos de pagamento
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
Pagamentos
Controlo
As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitos a controlos administrativos, in loco e por teledeteção, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, e do artigo 39.º do Regulamento anexo à da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro.
Reduções e exclusões
Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
Disposição transitória
No ano de 2024 o compromisso de partilha de dados, previsto na alínea c) do n.º 2.º do artigo 12.º, é cumprido através da detenção dos dados em formato eletrónico.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Escalão em função do número de colmeias
Montante fixo (€/beneficiário)
≥ 10 e < 25 colmeias
125,00
≥ 25 e < 50 colmeias
250,00
≥ 50 e < 150 colmeias
625,00
≥ 150 e < 250 colmeias
1324,00
≥ 250 e < 500 colmeias
2060,00
≥ 500 colmeias
3000,00
Escalão em função do número de colmeias
Montante fixo (€/beneficiário)
≥ 10 e < 25 colmeias
125,00
≥ 25 e < 50 colmeias
250,00
≥ 50 e < 150 colmeias
625,00
≥ 150 e < 250 colmeias
1324,00
≥ 250 e < 500 colmeias
2060,00
≥ 500 colmeias
3000,00
| Artigo 12.º | Obrigações dos beneficiários | Número de anos em que ocorre o incumprimento | Consequências do incumprimento | |
|---|---|---|---|---|
| N.º 1 a) | Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados | 1 | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 5 %, no ano em que se verifica o incumprimento | |
| 2 ou mais | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 15 % no ano em que se verifica o incumprimento | |||
| N.º 1 b) | Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % | |
| N.º 1 c) | Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % e impossibilidade de apresentação de candidatura no aviso seguinte à ocorrência do incumprimento | |
| N.º 1 d) | Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % | |
| N.º 1 e) | Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade | 1 | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 5 %, no ano em que se verifica o incumprimento | |
| 2 ou mais | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 15 %, no ano em que se verifica o incumprimento | |||
| N.º 1 f) | Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizado ou a realizar, numa percentagem de 2 % | |
| N.º 1 g) | Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizado ou a realizar, numa percentagem de 2 % | |
| N.º 1 h) | Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente, nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços | 1 | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 %, no ano em que se verifica o incumprimento | |
| 2 ou mais | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento | |||
| N.º 1 i) | Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % e impossibilidade de apresentação de candidatura no aviso seguinte à ocorrência do incumprimento | |
| [Revogado.] | [Revogado.] | [Revogado.] | [Revogado.] | |
| [Revogado.] | [Revogado.] | |||
| N.º 2 b) | Manter as condições de elegibilidade da candidatura nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º da presente portaria, durante o período de três anos, com início após a data de assinatura do termo de aceitação e subsequente ao termo do período definido para a apresentação da declaração anual de existências | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % | |
| N.º 2 c) | Partilhar com a Administração Pública os dados não pessoais relativos à atividade e à exploração apícola. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizado ou a realizar, numa percentagem de 5 % | |
| N.º 2 f) | Garantir que os apiários integram o plano sanitário de uma associação ou organização de apicultores | 1 | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 %, no ano em que se verifica o incumprimento | |
| 2 ou mais | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento | |||
| N.º 2 g) | Garantir que os apiários se mantêm em boas condições de produção, nomeadamente no que respeita à qualidade das ceras, ao maneio reprodutivo e alimentar, através da integração da exploração na assistência proporcionada por associação ou organização de apicultores | 1 | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento. | |
| 2 ou mais | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento | |||
| N.º 3 a) | Caso a operação contemple a transumância, deve ser garantido que o número de colmeias instaladas é igual ou superior a 25 % dos apiários objeto de apoio | 1 | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 %, no ano em que se verifica o incumprimento | |
| 2 ou mais | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento | |||
| N.º 3 b) | Caso a operação contemple a transumância, deve ser garantido que os apiários recuperam a sua dimensão inicial, após o período de transumância | 1 | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento | |
| 2 ou mais | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento | |||