- 1 -Denomina-se por «revisão» a análise prévia referida no artigo 5.º, quando aplicada a processos não concluídos à data de entrada em vigor da presente portaria.
- 2 -A revisão dos processos:
- a)Ocorre até seis meses após a entrada em vigor da presente portaria e exclusivamente através dos médicos especialistas que compõem as JMAI previstas no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual;
- b)É fundamentada em função dos resultados dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, desde que realizados até um ano anterior à data de entrada do pedido, e do relatório do médico especialista responsável pelo diagnóstico.
Artigo 14.º — Revisão
Vigente desde: 10/04/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2025