- 1 -As entidades referidas no artigo anterior podem solicitar parecer ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), sobre a aplicação da presente portaria sempre que considerarem necessário.
- 2 -O INR, I. P., deve pronunciar-se no prazo de 45 dias seguidos.
Artigo 20.º — Pedido de parecer ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
Vigente desde: 10/04/2025
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Em vigor desde 10/04/2025