- 1 -Quando a energia reactiva medida fora das horas de vazio for superior a 60% da energia activa consumida em igual período, o excedente será facturado a um preço por kilovolt-ampere reactivo-hora igual a um terço da taxa de energia activa de horas cheias correspondente à tensão de entrega.
- 2 -Nos fornecimentos em alta e média tensão, em que a respectiva contagem seja efectuada em baixa tensão, à energia reactiva medida será adicionado o valor de 10% da energia activa medida no mesmo período, para atender à contribuição do transformador para o consumo de energia reactiva.
- 3 -Sempre que a taxa de potência for estabelecida em escudos por kilovolt-ampere, não haverá lugar à facturação de energia reactiva.
Artigo 10.º — (Energia reactiva a facturar)
Vigente desde: 29/03/1978
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Em vigor desde 29/03/1978