- 1 -A energia consumida em cada posto horário será facturada aos preços indicados nos quadros 1 e 2, sem limite mínimo de consumo.
- 2 -Nos fornecimentos em alta e média tensão, em que a respectiva contagem seja efectuada em baixa tensão, à energia medida será adicionado o valor correspondente às perdas no ferro dos transformadores e a soma resultante será acrescida de 1% para compensar as perdas nos enrolamentos. As perdas no ferro serão consideradas como correspondentes a setecentas e vinte horas por mês, das quais trezentas e dez serão consideradas de vazio.
- 3 -Para os consumidores que solicitem contagem separada da energia fornecida em horas de vazio, e enquanto não existirem os contadores apropriados para o efeito, será considerada de vazio toda a energia eléctrica consumida que ultrapasse a correspondente à utilização de trezentas horas por mês, duzentas horas por mês e cem horas por mês de potência facturada, respectivamente, em alta, em média e em baixa tensão até 20 kVA.
Para efeitos de aplicação desta regra, os consumidores de baixa tensão de potência superior a 20 kVA serão equiparados a consumidores de média tensão.
Artigo 9.º — (Energia activa a facturar)
Vigente desde: 29/03/1978
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Em vigor desde 29/03/1978