- 1 -A avaliação final, prevista nos artigos 74.º e seguintes da Portaria n.º 183/2006, de 22 de Fevereiro, só ocorre após conclusão com aproveitamento do programa de formação, independentemente dos prazos de formação académica.
- 2 -Quando a avaliação final do médico interno ocorrer antes da conclusão do programa de doutoramento, o correspondente contrato administrativo de provimento ou a comissão de serviço extraordinária serão automaticamente prorrogados até à conclusão daquele programa.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, compete ao director de serviço do estabelecimento de colocação organizar a actividade a desempenhar pelo médico assistente eventual de forma a compatibilizá-la com as exigências decorrentes do programa de doutoramento.
Artigo 11.º — Avaliação final do internato médico
Vigente desde: 15/02/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2008