- 1 -É criada uma Comissão de Acompanhamento da Pesca com Arte Xávega (adiante designada por Comissão) coordenada por um elemento designado pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)..
- 2 -A Comissão é composta por:
- a)Dois elementos designados pela Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);
- b)Um elemento designado pela Direção-Geral da Autoridade Marítima;
- c)Um elemento designado pela Unidade de Controlo Costeiro da Guarda Nacional Republicana;
- d)Dois elementos designados pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA);
- e)Um elemento designado pela DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A.;
- f)Três elementos designados pelo conjunto das Autarquias em cujo território se pratica a pesca por arte envolvente-arrastante;
- g)Três elementos designados pelo conjunto das freguesias em cujo território se pratica a pesca por arte envolvente-arrastante;
- h)Um elemento em representação da Associação Portuguesa de Arte-Xávega;
- i)Três elementos em representação dos pescadores, um da zona Ocidental Norte, outro da zona Ocidental centro e outro da zona Ocidental Sul;
- j)Um elemento em representação dos compradores;
- k)Um elemento da PONG-Pesca, em representação das organizações não-governamentais portuguesas na área do ambiente e das pescas;
- l)Um elemento designado pela Federação dos Sindicatos do Sector da Pesca.
- 3 -Podem igualmente participar nos trabalhos da Comissão, a convite da entidade coordenadora, representantes de outras entidades não previstas nos números anteriores e que tenham um legítimo interesse no acompanhamento da pesca por arte envolvente-arrastante, bem como personalidades de reconhecido mérito no âmbito de questões científicas pertinentes.
- 4 -Compete à Comissão:
- a)Acompanhar a atividade de pesca contribuindo para o desenvolvimento e implementação de um plano de gestão de médio e longo prazo para a pesca por arte-xávega, tendo em conta as implicações económicas e sociais associadas à pescaria;
- b)Avaliar, anualmente, a adequação das medidas e propor medidas de gestão e acompanhamento da pescaria.
- 5 -A representação das entidades referidas nos números 2 e 3 não implica, em qualquer dos casos, a atribuição de remuneração ou pagamento adicional.
- 6 -A comissão reúne ordinariamente três vezes por ano, dos quais uma antes da época de pesca, com o objetivo principal de definir medidas de gestão e aprovar o plano de acompanhamento da atividade e outra no final da época de pesca, para avaliação da campanha e, extraordinariamente, sempre que a entidade coordenadora o considere necessário ou lhe seja solicitado por algum dos seus membros.
- 7 -A organização e o funcionamento da Comissão são fixados por regulamento interno, cabendo à entidade coordenadora agendar as reuniões e definir o local da sua realização.
Artigo 2.º — Comissão de Acompanhamento
Vigente desde: 25/05/2017
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Em vigor desde 25/05/2017