- 1 -Nos locais de desembarque em que existam estabelecimentos da DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., todo o pescado desembarcado é pesado e registado por espécie e categoria comercial, com a identificação da arte utilizada na captura e emissão do respetivo documento de transação e ou de transferência, quando aplicável.
- 2 -Nos locais em que não existam estabelecimentos da DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., podem ser vendidos os produtos de pesca que não excedam 30 kg por comprador e não sejam em seguida colocados no mercado, mas usados apenas para consumo privado, sendo obrigatório:
- a)Pesar e declarar todo o pescado capturado e vendido, em declaração de modelo aprovado pela DGRM;
- b)Apresentar ou remeter, por telecópia ou via eletrónica, até 48 horas após a primeira venda, cópia dos duplicados das notas de venda, em modelo aprovado pela DGRM;
- c)Proceder até ao dia 15 do mês seguinte à entrega dos originais dos duplicados das notas de venda, quando não tenha sido entregue nas 48 horas seguintes;
- d)Efetuar até ao dia 15 do mês seguinte o pagamento dos montantes referentes aos descontos das contribuições para a segurança social, do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e da taxa de registo.
- 3 -As obrigações a que se referem as alíneas do número anterior, são cumpridas junto do estabelecimento da DOCAPESCA, mais próximo da área de residência respetiva.
- 4 -Nos termos da legislação europeia, as descargas de carapaus (Trachurus spp.) com tamanho inferior a 15 cm, correspondente ao tamanho mínimo de referência de conservação, podem ser comercializados nos seguintes termos:
- a)Até 10 % do total em lotes misturados registados de acordo com a sua categoria comercial;
- b)Com tamanho compreendido entre 12 e 15 cm, em lotes individualizados, registados com uma categoria de tamanho identificada nos documentos de acompanhamento e notas de venda como carapau T6;
- c)Com tamanho inferior a 12 cm, em lotes individualizados, registados com uma categoria de tamanho identificada nos documentos de acompanhamento e notas de venda como carapau T7.
- 5 -A comercialização de carapau das classes de tamanho referidas nas alíneas b) e c) é proibida por despacho do Diretor-Geral da DGRM, publicitadas no site da DGRM, logo que atingidos os limites previstos no Regulamento Delegado (UE) 2016/2377, de 14 de outubro.
Artigo 6.º — Controlo dos desembarques e condições de comercialização
Vigente desde: 25/05/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2017