- 1 -Os docentes de carreira que até 31 de agosto de 2017 completariam a permuta no âmbito da plurianualidade de quatro anos escolares, sem terem perdido a componente letiva no seu período de duração, podem consolidar a permuta, caso não haja oposição declarada pelos permutantes, e desde que ambos permaneçam em exercício efetivo de funções.
- 2 -A aferição dos requisitos do número anterior é realizada através de formulário eletrónico, a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar e decidida nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -Caso os docentes referidos no presente artigo obtenham a consolidação da permuta e, simultaneamente, venham a obter colocação no concurso interno é anulada a colocação neste concurso, sendo a vaga extinta para todos os efeitos.
Artigo 4.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 30/06/2017
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Em vigor desde 30/06/2017