- 1 -Para efeitos da isenção do imposto, tratando-se de álcool destinado a ser utilizado em fins industriais, nos termos do n.º 1 do artigo 68.º do CIEC, são autorizados os desnaturantes que constam do anexo i a esta portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -A desnaturação do álcool destinado a fins terapêuticos e sanitários, a que se refere o n.º 5 do artigo 68.º do CIEC, deve ser efetuada de acordo com o desnaturante que consta do anexo ii a esta portaria, que dela faz parte integrante.
- 3 -As operações de desnaturação a que se referem os números anteriores só podem ser realizadas em entreposto fiscal, autorizado para o efeito pelo diretor da alfândega respetiva.
- 4 -Excecionalmente, o diretor da alfândega pode autorizar a desnaturação do álcool nas instalações onde vai ser utilizado, mediante pedido da entidade a que o álcool se destina.
- 5 -As operações de desnaturação devem ser precedidas da apresentação de uma declaração junto da estância aduaneira competente, até aos dois dias úteis que as antecedem, indicando:
- a)A espécie e volume de álcool a desnaturar;
- b)A espécie e quantidade de desnaturante a utilizar;
- c)O destino do álcool que se pretende desnaturar.
- 6 -Nas operações de desnaturação efetuadas no território do continente, o volume de álcool sujeito a cada operação não pode ser inferior a 20 hl, salvo em casos devidamente fundamentados, autorizados pelo diretor da alfândega respetiva.
Artigo 2.º — Regras de desnaturação do álcool
Vigente desde: 19/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2021
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 68.º
- N.º 5 do Artigo 68.º