- 1 -Em casos especiais, o álcool pode ser objeto de desnaturação através de desnaturante diverso do previsto no artigo anterior, desde que autorizado pelo diretor da alfândega respetiva.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o operador económico pode requerer a utilização de um desnaturante aplicável para fim diverso do previsto no artigo anterior, ou a autorização de um desnaturante empregue noutro Estado membro, desde que o mesmo assegure os objetivos fiscais e de proteção da saúde pública.
- 3 -O pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Identificação do desnaturante e da legislação vigente nesse Estado membro;
- b)Cópia traduzida, devidamente certificada, da referida legislação.
- 4 -A autorização do novo desnaturante fica dependente de parecer favorável da Direção-Geral da Saúde ou da Direção-Geral da Alimentação e Veterinária, em função do tipo de produto e dos fins a que se destina.
- 5 -Reunidos os pressupostos, o diretor da alfândega autoriza o uso do desnaturante em substituição do exigível, fixando as condições e realizando os controlos que entenda convenientes.
- 6 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 68.º do CIEC, o diretor da alfândega pode excecionalmente autorizar que o álcool não seja desnaturado, caso a desnaturação se revele prejudicial à saúde pública, devidamente atestado por declaração da Direção-Geral da Saúde.
Artigo 3.º — Procedimento especial de desnaturação
Vigente desde: 19/08/2021
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