Informação sobre «Identificação, caracterização e atividade social do empregador público»
- 1 -A informação a prestar no âmbito da caracterização e atividade social consiste:
- a)Na identificação e caracterização do empregador público relativa ao conjunto de dados de livre acesso público, previstos no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;
- b)Na caracterização da atividade social do empregador público, que integra os dados agregados previstos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, e outros dados complementares, designadamente os seguintes:
- i)Número de trabalhadores deslocados para o estrangeiro e número de deslocações realizadas;
- ii)Número de trabalhadores sindicalizados;
- iii)Indicação de inscrição em associação de empregadores e identificação da associação, se aplicável;
- iv)Número de horas de trabalho suplementar realizadas por cargo e ou carreira e categoria, por sexo e por modalidade de prestação de trabalho suplementar;
- v)Volume de negócios, capital social e valor acrescentado bruto, quando aplicáveis,
- vi)Encargos com formação profissional;
- vii)Encargos no âmbito da segurança e saúde no trabalho;
- viii)Encargos com regimes complementares de proteção social;
- ix)Encargos com pessoal, incluindo remuneração base, subsídios de férias e de Natal, suplementos remuneratórios, prémios de desempenho, prestações sociais e benefícios sociais;
- x)Número de processos disciplinares transitados do ano anterior, instaurados durante o ano, transitados para o ano seguinte e decididos.
- 2 -O registo e atualização da informação prevista na alínea a) do número anterior é da responsabilidade da DGAEP e é efetuado da seguinte forma:
- a)A DGAEP procede ao registo de criação do empregador público, no SIOE, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da publicação no Diário da República do diploma orgânico do respetivo órgão ou serviço, de ato que proceda à sua criação ou da respetiva integração no universo das administrações públicas em contas nacionais, previsto no artigo 2.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;
- b)O empregador público procede ao registo ou à atualização da informação, a validar pela DGAEP, no prazo máximo de 10 dias úteis, contado a partir:
- i)Da data de notificação pela DGAEP da criação da entidade no caso do registo inicial;
- ii)Da data de ocorrência da alteração dos dados de caracterização geral, no caso da atualização da informação.
- 3 -O registo da informação agregada prevista na alínea b) do n.º 1 é da responsabilidade do empregador público e é efetuado de 1 a 31 de março, com referência ao ano imediatamente anterior.