Informação sobre «Mapa de pessoal»
- 1 -A informação a prestar no âmbito do mapa de pessoal é da responsabilidade do empregador público e contém a indicação do número de postos de trabalho de que o empregador público carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, caracterizados de acordo com a lei.
- 2 -O registo da informação respeitante ao mapa de pessoal é efetuado, pelo menos, semestralmente:
- a)De 1 a 15 de janeiro, referente ao mapa de pessoal aprovado para o ano em curso;
- b)De 1 a 15 de julho, referente ao mapa de pessoal proposto para o ano seguinte, no âmbito da respetiva proposta de orçamento.
- 3 -Nos casos a que se refere o artigo 39.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na redação atual, a informação prevista na alínea a) do número anterior é registada no prazo de 15 dias úteis após a data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.
- 4 -A informação deve ainda ser atualizada, mediante solicitação à DGAEP, sempre que ocorram alterações ao mapa de pessoal.