- 1 -A avaliação e seleção das candidaturas são feitas pela Comissão de Análise, nos termos da presente portaria.
- 2 -A Comissão de Análise elabora uma proposta, com a respetiva fundamentação, que submete ao membro do Governo para efeitos de homologação.
- 3 -As entidades candidatas ao apoio financeiro são notificadas da decisão de atribuição ou não do apoio financeiro.
Artigo 12.º — Avaliação e seleção das candidaturas
Vigente desde: 05/06/2015
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Em vigor desde 05/06/2015