- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março, o processamento dos pagamentos aos estagiários são efectuados pela entidade onde estes decorram ou, quando assim o determine o membro do Governo que tutele a entidade promotora, por outra entidade do mesmo ministério.
- 2 -A negociação centralizada do seguro de acidentes de trabalho compete à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
Artigo 13.º — Bolsa de estágio e outros apoios
Vigente desde: 22/03/2010
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Em vigor desde 22/03/2010