- 1 -No prazo máximo de 10 dias úteis após o encerramento do período das candidaturas, os candidatos admitidos são listados alfabeticamente no sítio do PEPAC, agrupados pelas áreas de educação e formação indicadas nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º
- 2 -No prazo máximo de 10 dias úteis após o decurso do prazo previsto no número anterior, os candidatos são classificados através da aplicação da fórmula de avaliação curricular prevista no n.º 1 do artigo anterior, obtendo-se listas com a ordenação decrescente das suas classificações, por cada entidade promotora, dentro de cada área de educação e formação, e por cada distrito, quando aplicável.
- 3 -No prazo máximo de 35 dias úteis após a ordenação referida no número anterior, os candidatos são seleccionados, em face das vagas disponíveis, por cada entidade promotora, por cada área de educação e formação e por cada distrito, no respeito por aquela ordenação.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o candidato é notificado, mediante o envio de mensagens padronizadas para o seu endereço de correio electrónico e para o seu número de contacto telefónico, da existência de uma proposta a consultar no sítio do PEPAC.
- 5 -A proposta disponível no sítio do PEPAC contém:
- a)Descrição sumária do conteúdo funcional do estágio;
- b)Indicação do local de realização do estágio;
- c)A eventual solicitação de informação complementar referida no n.º 7 do artigo 4.º
- 6 -A resposta às propostas referidas no número anterior é feita on-line, no prazo máximo de 48 horas.
- 7 -Para efeitos do previsto no número anterior, com a aceitação de uma proposta ficam rejeitadas as demais, caso existam, deixando o candidato de poder ser destinatário de novas propostas.
- 8 -A ausência de resposta no prazo previsto no n.º 5 é considerada como recusa em realizar o estágio proposto.
- 9 -As listas dos estagiários seleccionados em cada entidade promotora são divulgadas no sítio do PEPAC no termo do período de selecção definido na portaria prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/1020, de 19 de Março.
- 10 -As listas referidas nos n.os 2 e 9 ficam disponíveis do sítio do PEPAC até ao final da sua edição.
Artigo 6.º — Ordenação e selecção dos candidatos
Vigente desde: 22/03/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2010