O contrato de seguro garante, no mínimo, a cobertura da obrigação de indemnizar terceiros por danos decorrentes de acções ou omissões imputáveis ao comercializador de electricidade para a mobilidade eléctrica no exercício da sua actividade.
Artigo 2.º — Cobertura
Vigente desde: 28/04/2011
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Em vigor desde 28/04/2011