- 1 -É fixado em (euro) 250 000 o montante dos capitais mínimos anuais cobertos, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados.
- 2 -O montante previsto no número anterior é actualizado automaticamente em 31 de Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE), salvo no caso de a aplicação desse índice não resultar num incremento do montante dos capitais mínimos cobertos.
- 3 -Os capitais mínimos são objecto de revisão periódica, com intervalos de dois anos, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, sob proposta da Direcção-Geral da Energia e Geologia (DGEG).
Artigo 3.º — Capitais mínimos cobertos
Vigente desde: 28/04/2011
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Em vigor desde 28/04/2011