- 1.A CIC é constituída por representantes dos seguintes membros do Governo:
i. Do Ministro de Estado e das Finanças;
ii. Do Ministro da Defesa Nacional;
iii. Do Ministro da Administração Interna;
iv. Da Ministra da Justiça;
v. Do Ministro-adjunto e dos Assuntos Parlamentares;
vi. Do Ministro da Economia e do Emprego;
vii. Da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;
viii. Do Ministro da Saúde;
ix. Do Ministro da Educação e Ciência;
x. Do Ministro da Solidariedade e Segurança Social;
xi. Do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
xii. Do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
xiii. Do Secretário de Estado da Cultura.
- 2.Integram, ainda, a CIC:
- a)Representantes das seguintes entidades:
i. Associação Nacional de Municípios;
ii. Banco de Portugal;
iii. Direção-Geral de Política Externa;
iv. Camões, I.P.;
v. Instituto de Investigação Científica Tropical, I.P.;
vi. AICEP - Agência para o Desenvolvimento e Comércio Externo de Portugal;
vii. SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, S.A.;
viii. Conselho dos Reitores das Universidades Portuguesas;
ix. Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
- b)Individualidades de reconhecido mérito na área da cooperação para o desenvolvimento, em número não superior a três, a designar por despacho do presidente;
- c)Representantes de entidades públicas que exerçam atividades na área da cooperação para o desenvolvimento, em número não superior a três, a designar por despacho do presidente.
- a)Representantes das seguintes entidades:
- 3.Os representantes das entidades integradas na Administração Pública são designados de entre dirigentes de grau igual ou superior a dirigente intermédio de 1.º grau dos serviços encarregues de atividades de cooperação, quando existam.
Artigo 4.º — Composição
Vigente desde: 07/05/2013
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Em vigor desde 07/05/2013