- 1.A CIC reúne em plenário, ordinariamente, duas vezes por ano, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente ou mediante solicitação de um terço dos seus membros.
- 2.A convocatória das reuniões da CIC é feita por escrito e deve incluir a ordem de trabalhos, sem prejuízo da competência atribuída ao presidente de incluir novas matérias no decurso da reunião, por motivos fundamentados.
- 3.A CIC pode ainda funcionar em comissões especializadas, nos termos a definir pelo plenário, mediante proposta do presidente.
Artigo 5.º — Funcionamento
Vigente desde: 07/05/2013
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Em vigor desde 07/05/2013