- 1.Os membros da CIC podem fazer-se acompanhar nas reuniões por assistentes ou peritos, sem direito a voto, mediante comunicação ao presidente, quando a especificidade das matérias o justifique.
- 2.O Presidente pode, igualmente, solicitar a intervenção de peritos, de entidades públicas não titulares da CIC ou de entidades representativas da sociedade civil, sem direito a voto, quanto tal se mostre necessário ao exercício das suas competências.
Artigo 7.º — Participação de peritos e de outras entidades
Vigente desde: 07/05/2013
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Em vigor desde 07/05/2013