- 1 -O montante total a pagar pelo apostador pela sua aposta corresponde ao montante base, selecionado nos termos do artigo anterior, multiplicado pelo número de combinações em jogo, nos termos da tabela 2 que integra o Anexo II ao presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o montante total apostado numa única aposta está limitado ao valor máximo de (euro)1.000,00.
Artigo 17.º — Montante total apostado
Vigente desde: 08/06/2015
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Em vigor desde 08/06/2015