- 1 -A titularidade do ponto de receção é intransmissível, salvo nos casos e de acordo com os termos e com os limites previstos nos números seguintes.
- 2 -A transmissão do ponto de receção está sujeita a comunicação à DGEG por parte do seu titular sempre que a mesma seja realizada:
- a)No contexto de uma transferência operada em processo de restruturação societária sob a forma de transformação, fusão ou cisão que inclua o titular do ponto de receção;
- b)Entre sociedades em relação de domínio ou de grupo com o titular do ponto de receção.
- 3 -Fora dos casos previstos no número anterior, a transmissão do ponto de receção só é admissível quando integrada na transmissão da licença a que respeita, de acordo com o regime de transmissibilidade aplicável a esta.
- 4 -O transmissário fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente do ponto de receção, e, se for o caso, a todos os demais que eventualmente lhe tenham sido impostos no ato de autorização, quando exigível nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, aceitando, ao mesmo tempo, todo o processado.
- 5 -O negócio jurídico que proceda a uma transmissão realizada fora dos casos permitidos e nos termos previstos nos números anteriores é nulo.
Artigo 12.º — Transmissão
Vigente desde: 21/06/2016
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Em vigor desde 21/06/2016