- 1 -A comunicação é apresentada nos 20 dias úteis seguintes à celebração do negócio jurídico que titula a transmissão.
- 2 -A comunicação de transmissão prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior deve indicar a operação de restruturação realizada para efeitos do averbamento da transmissão e estar acompanhada da respetiva certidão permanente online de registo comercial (ou o código de acesso à mesma), bem como do comprovativo do pagamento da taxa aplicável.
- 3 -A declaração da transmissão prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior deve indicar, sucintamente, os motivos determinantes da mesma, conter a identificação completa do promitente transmissário e evidenciar a relação de domínio ou grupo, bem como juntar o comprovativo do pagamento da taxa aplicável.
- 4 -O transmissário deve observar, pelo menos, os mesmos requisitos de que depende o acesso à produção em cogeração e a atribuição do ponto de receção ao transmitente.
- 5 -A DGEG, no prazo de oito dias úteis após a apresentação da comunicação, pode solicitar ao declarante esclarecimentos ou informações complementares, os quais devem ser apresentados no prazo fixado para o efeito, suspendendo-se o procedimento até à sua apresentação.
- 6 -A DGEG pode rejeitar a comunicação, no prazo de 20 dias úteis após a sua receção, se a mesma não se conformar com o disposto na lei e na presente portaria, tendo-se a comunicação por tacitamente aceite caso a DGEG não se pronuncie dentro daquele prazo.
Artigo 13.º — Procedimento de transmissão
Vigente desde: 21/06/2016
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Em vigor desde 21/06/2016