- 1 -O procedimento de comunicação prévia para instalação de uma CPD inicia-se com a inscrição no Portal Cogeração mediante o preenchimento dos campos nele disponibilizados, em conformidade com o disposto nos números seguintes.
- 2 -A inscrição da CPD compreende os seguintes campos de preenchimento obrigatório:
- a)Campos relativos ao promotor:
- i)O nome ou denominação social;
- ii)A morada ou sede social;
- iii)O número e data de emissão do cartão de cidadão ou bilhete de identidade ou certidão de registo comercial (ou o código de acesso à mesma), consoante aplicável, e o número de identificação fiscal;
- iv)O número de telemóvel para receção de SMS;
- v)O endereço de correio eletrónico;
- b)Campos relativos à unidade de CPD:
- i)A potência de injeção na rede e as condições técnicas de ligação, juntando obrigatoriamente cópia do parecer favorável do ORD a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, que procede à sua republicação, emitido há menos de seis meses;
- ii)A potência instalada na CPD, que não pode ser inferior a 50 kW, nem igual ou superior a 1 MW;
- iii)A fonte primária e, quando aplicável, a demonstração da fração de consumo de energia primária de fonte renovável, bem como indicação do tipo de tecnologia a utilizar, tendo por referência as previstas no anexo i do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril;
- iv)A descrição do aproveitamento do calor e esquema unifilar da instalação da Micro;
- v)Demonstração do cálculo da poupança de energia primária, conforme o anexo iii do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril;
- vi)Demonstração ou comprovativo contratual com terceiros, se for o caso, da utilização da energia térmica produzida em cogeração, de acordo com o conceito de calor útil definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril;
- vii)Quando aplicável, declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou favorável condicionada ou decisão de conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA, conforme aplicável nos termos do regime jurídico da AIA, ou decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais (DIncA), quando legalmente exigível;
- viii)O distrito, o concelho e a freguesia de localização da cogeração e indicação das respetivas coordenadas no sistema de referência PT-TM06/ETRS89;
- ix)Termo de responsabilidade do técnico responsável pelo projeto das instalações elétricas;
- x)Comprovativo do direito para utilização do espaço de implantação da instalação;
- xi)Pareceres das entidades competentes quando as instalações interferirem com os seus domínios ou atividades, exceto nos casos previstos na subalínea vii);
- xii)Projeto de arquitetura aprovado ou informação prévia favorável, requerida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, quando a instalação de produção em cogeração implique a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE);
- c)Campos relativos à modalidade geral do regime remuneratório, devendo o promotor optar por uma das seguintes submodalidades disponibilizadas pelos artigos 4.º e 4.º-B do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril:
- i)A submodalidade A1 - autoconsumo da eletricidade, com injeção do excedente na rede e contrato com o CUR para venda deste excedente; ou
- ii)A submodalidade A2 - autoconsumo de eletricidade, sem injeção do excedente na rede; ou
- iii)A submodalidade B1 - venda da totalidade da eletricidade em mercados organizados ou bilaterais; ou
- iv)A submodalidade B2 - autoconsumo e venda do excedente em mercados organizados ou mediante contratação bilateral.
- a)Campos relativos ao promotor:
- 3 -A inscrição conclui-se com o preenchimento de todos os campos de preenchimento obrigatório e junção do parecer previsto na subalínea i) da alínea b) do n.º 2.
Artigo 19.º — Procedimento para instalação de uma CPD
Vigente desde: 21/06/2016
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2016