- 1 -A comunicação prévia aceite para instalação de uma CPD contém os seguintes elementos:
- a)A identificação completa do titular;
- b)As principais características da cogeração, designadamente a indicação do ponto e condições de ligação, quando haja injeção na rede, a potência instalada bruta e líquida, em kVA e kW, a fonte de energia primária e a tecnologia a utilizar, incluindo todos os combustíveis, e, se for o caso, a percentagem do consumo de energia primária de fonte renovável, a poupança de energia primária, a produção de calor útil e o seu destino, a energia elétrica produzida destinada a autoconsumo e, se for o caso, o destino do excedente, quando a totalidade da mesma não seja entregue à rede, o distrito, o concelho e a freguesia de localização e indicação das respetivas coordenadas no sistema de referência PT-TM06/ETRS89;
- c)A submodalidade do regime remuneratório geral escolhida, a vigorar durante a exploração;
- d)Outras obrigações ou condições especiais a que eventualmente fique sujeito o titular da comunicação prévia, nos termos dos números seguintes.
- 2 -O ponto de ligação e as condições de ligação à rede integram a comunicação prévia.
- 3 -A DIA e RECAPE ou a DIncA, se aplicáveis, ou outras licenças, autorizações, pareceres ou declarações de aceitação de entidades competentes que nos termos da legislação aplicável constituam requisito para a produção de efeitos da comunicação prévia ou para a exploração da cogeração ou condição a que devam ficar sujeitas integram o acervo de obrigações a cujo cumprimento se vincula o titular da comunicação prévia.
- 4 -Quando a comunicação prévia respeite a uma cogeração renovável, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 33.º-M do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua última versão, ficando a mesma condicionada à obtenção do RECAPE, nos termos do regime jurídico da avaliação do impacte ambiental (RJAIA), quando a DIA tenha sido emitida com base em estudo prévio ou anteprojeto.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, as obras destinadas à construção e implantação do centro eletroprodutor só podem iniciar-se depois de emitida, pela autoridade de AIA, a decisão sobre o RECAPE.
- 6 -Nos casos previstos no n.º 4, a contagem do prazo fixado para a instalação da CPD e início da exploração suspende-se durante o período decorrido entre a data da produção de efeitos da comunicação prévia e a decisão do RECAPE, quando esta for exigível para o início da construção e exploração da CPD.
Artigo 21.º — Conteúdo da comunicação prévia
Vigente desde: 21/06/2016
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Em vigor desde 21/06/2016