- 1 -O titular do registo concluído ou da comunicação prévia aceite, consoante o caso, deve concluir os trabalhos de instalação da Micro ou da CPD, consoante o caso, e iniciar a exploração no prazo máximo de 36 meses contados da data do título de controlo prévio, descontados os períodos de suspensão previstos no n.º 6 do artigo 18.º e no n.º 6 do artigo 21.º, conforme o caso e quando aplicável.
- 2 -Mediante pedido devidamente fundamentado do titular do registo concluído ou da aceitação da comunicação prévia, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado pela entidade licenciadora até ao máximo de dois períodos de 12 meses cada um, se a impossibilidade de cumprimento do prazo lhe for inimputável.
- 3 -Caso os fundamentos invocados para a prorrogação prevista no número anterior não sejam aceites ou quando a prorrogação concedida se tenha mostrado insuficiente, pode ser concedida uma prorrogação adicional excecional, por prazo não superior a 12 meses, caso o titular do registo para uma cogeração enquadrada no regime especial de remuneração ofereça um desconto à tarifa de referência (TRefª) que lhe vier a ser aplicável à data do início da exploração e essa proposta de desconto seja aceite pelo DGEG.
- 4 -Tratando-se de uma cogeração enquadrada no regime geral de remuneração, independentemente da submodalidade escolhida, a prorrogação excecional a que se refere o número anterior pode ser concedida pela entidade licenciadora desde que o titular demonstre que o equipamento principal já se encontra adjudicado.
- 5 -O desconto referido no n.º 3 não pode ser inferior a 0,25 %, podendo ser substituído, no todo ou em parte, pelo pagamento de uma contrapartida financeira para o Sistema Elétrico Nacional (SEN).
Artigo 22.º — Prazo de conclusão da instalação e entrada em exploração da Micro ou CPD
Vigente desde: 21/06/2016
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Em vigor desde 21/06/2016