- 1 -O titular do registo ou da admissão da comunicação prévia, consoante o caso, deve solicitar no Portal Cogeração a emissão de certificado de exploração da instalação antes de decorrido o prazo de caducidade previsto no artigo anterior.
- 2 -O pedido de certificado de exploração deve conter os seguintes elementos:
- a)Identificação do registo ou da comunicação prévia aceite;
- b)Declaração de compromisso do respetivo titular atestando que a instalação da Micro ou CPD está concluída e em condições de entrar em exploração industrial, respeitando os termos do registo ou da comunicação prévia e a legislação e regulamentação em vigor, devendo, ainda, fazer-se acompanhar de termo de responsabilidade, elaborado segundo modelo aprovado pela DGEG, subscrito pelo técnico responsável pela execução de instalações elétricas, ou, em alternativa, termo de entrega e conformidade passado pelo fabricante ou fornecedor da instalação;
- c)A descrição sumária e plantas da Micro ou CPD e esquema unifilar;
- d)Comprovativo do pagamento da taxa devida;
- e)Comprovativo da subscrição de seguro de responsabilidade civil.
- 3 -O titular do registo ou da comunicação prévia pode iniciar a exploração, a partir do final do prazo máximo de 10 dias úteis contados da apresentação do pedido de emissão do certificado de exploração, se neste prazo o Portal Cogeração não indicar expressamente que pretende realizar vistoria para entrada em exploração, a qual deve ocorrer nos 10 dias úteis subsequentes ao termo daquele prazo.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o certificado de exploração é emitido no prazo máximo de 15 dias úteis contados do termo do prazo de 10 dias úteis referido no número anterior.
- 5 -Quando haja lugar à vistoria prevista no n.º 3 e o respetivo relatório conclua pela conformidade da instalação, o prazo para emissão do certificado de exploração previsto no número anterior é contado da data da realização da vistoria.
- 6 -A emissão do certificado de exploração e a vistoria observam, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o previsto nos artigos 20.º-B e 21.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro.
- 7 -O certificado de exploração contém uma descrição sumária atualizada do conteúdo do registo ou da comunicação prévia e uma vez emitido passa a incorporar, integrando para todos os efeitos, os termos do registo ou da comunicação prévia, consoante for a caso.
Artigo 23.º — Certificado de exploração
Vigente desde: 21/06/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2016