- 1 -O titular do registo ou da admissão da comunicação prévia apresenta ao operador da rede a que se liga a cogeração e ao CUR ou ao comercializador de eletricidade, consoante aplicável, o recibo da apresentação no Portal Cogeração do pedido de emissão do certificado de exploração bem como cópia dos elementos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior para início dos procedimentos destinados à efetivação da ligação à rede e à celebração do contrato de aquisição da energia pelo CUR ou pelo comercializador de eletricidade, conforme aplicável.
- 2 -O Portal Cogeração comunica ao cogerador, dando conhecimento ao operador da RESP a que se liga o centro eletroprodutor e ao CUR da atribuição do certificado de exploração, para efeitos de efetivação da ligação à rede e celebração do contrato de compra e venda da eletricidade produzida, consoante aplicável.
- 3 -A injeção de potência na rede pode ser iniciada logo que recebida, pelo operador da RESP a que se liga o centro eletroprodutor, a comunicação referida no número anterior e o contrato de compra e venda da energia e, se aplicável, o contrato de uso das redes se encontrem celebrados.
- 4 -Os procedimentos técnicos e contratuais para efetivação da ligação à rede e início de injeção de potência na rede devem estar concluídos, em qualquer caso, no prazo máximo de 30 dias úteis contados da atribuição do certificado de exploração.
- 5 -Quando haja lugar à venda da eletricidade produzida pela Micro ou CPD através da contratação bilateral ou em mercados organizados, deve ser cumprido o disposto no Regulamento das Relações Comerciais relativamente à constituição do cogerador como agente de mercado ou a contratação de um agente de mercado para a realização da venda.
- 6 -O disposto neste artigo é aplicável à cogeração titulada por licença de produção, com as necessárias alterações.
Artigo 24.º — Ligação à rede e contrato de compra e venda da energia com o CUR
Vigente desde: 21/06/2016
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Em vigor desde 21/06/2016