- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, o cogerador pode celebrar com o CUR contrato de venda da eletricidade produzida e não consumida na unidade de utilização associada à cogeração.
- 2 -O CUR, quando o produtor o solicite e desde que se mostre cumprido o limite de potência estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, contrata com este a compra da eletricidade não consumida proveniente da cogeração.
- 3 -O contrato de compra e venda deve prever, nomeadamente, os seguintes termos e condições:
- a)O prazo máximo de 10 anos, renováveis por períodos máximos de 5 anos, salvo oposição à renovação por qualquer das partes com 60 dias de antecedência, a exercer por escrito e nos termos dos números seguintes, bem como prever outras causas de extinção do contrato;
- b)A remuneração da energia adquirida pelo CUR, a qual é determinada de acordo com o disposto no artigo seguinte;
- c)O pagamento da compensação devida nos termos do n.º 5 do artigo 4.º-B e no artigo 4.º- C do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril;
- d)A periodicidade da faturação pelo CUR.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, o CUR opõe-se à renovação do prazo inicial ou da prorrogação do contrato de compra e venda quando a DGEG, por razões relacionadas com a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (SEN) ou com política energética, determine, mediante despacho devidamente fundamentado, a não renovação dos contratos que se encontrem em vigor.
- 5 -É aplicável à eletricidade fornecida ao CUR ao abrigo do contrato mencionado no números anteriores o disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro.
- 6 -O despacho referido no número anterior é homologado pelo membro do Governo responsável pela área da energia e publicitado no sítio da Internet da DGEG e no Portal Cogeração.
Artigo 27.º — Contrato com o CUR para venda da eletricidade não utilizada para autoconsumo
Vigente desde: 21/06/2016
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Em vigor desde 21/06/2016