- 1 -A energia elétrica produzida em unidade de cogeração operando em modo de autoconsumo que não seja consumida na unidade de utilização associada, por opção do cogerador, pode ser vendida ao CUR desde que se mostre cumprido o limite de potência estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, e a energia térmica produzida na cogeração se destine ao próprio cogerador ou seja fornecida a terceiros.
- 2 -Para efeitos da primeira parte do número anterior, considera-se que a cogeração opera em modo de autoconsumo quando a energia elétrica nela produzida, excluídos os consumos dos serviços auxiliares, se destine ao abastecimento de unidade industrial, de serviços ou outra exploradas pelo próprio cogerador, e tal unidade se encontre ligada à cogeração, diretamente ou através da RESP.
Artigo 26.º — Eletricidade não utilizada para consumo próprio
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