O valor da energia elétrica não consumida na instalação de cogeração e injetada na RESP pelo cogerador abrangido pelo disposto no n.º 3 do artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, é remunerado de acordo com a seguinte expressão:
Rem(índice m) = Efornecida(índice m) x OMIE(índice m) x (alfa)
em que:
Rem(índice m) é a remuneração da eletricidade injetada à RESP no mês m, em euros;
Efornecida(índice m) é a energia fornecida no mês m, em kWh;
OMIE(índice m) é o valor resultante da média aritmética simples dos preços de fecho do Operador do Mercado Ibérico de Energia (OMIE) para Portugal (mercado diário), relativos ao mês m, em (euro)/kWh;
m é o mês a que se refere a contagem da eletricidade fornecida à RESP;
(alfa) é igual a 1 para a energia fornecida durante o período horário de cheia e ponta em ciclo semanal, ou igual a 0,85 para a energia fornecida nos períodos de vazio e supervazio em ciclo semanal, de acordo com os períodos tarifários definidos pela ERSE.