- 1 -O CUR cobra a taxa do serviço de emissão das garantias de origem ou certificados de origem prestado pela EEGO aos produtores, de acordo com os valores a fixados na portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, deduzindo-a ao valor da remuneração que deva pagar pela energia adquirida das instalações de cogeração.
- 2 -Os valores retidos pelo CUR em conformidade com o disposto no número anterior são entregues à DGEG, com a periodicidade a estabelecer em despacho do diretor-geral.
- 3 -Os procedimentos destinados a implementar a disciplina deste artigo são estabelecidos em protocolo subscrito pela DGEG e pelo CUR, o qual integra o manual previsto no n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril.
Artigo 31.º — Taxa devida pela emissão de GO
Vigente desde: 21/06/2016
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Em vigor desde 21/06/2016