- 1 -Concluída a inscrição para obtenção de reserva de capacidade de injeção, o Portal Cogeração procede à sua validação automática e emite recibo, que deve conter o número sequencial, a data, hora, minuto e segundo, em que a inscrição foi validada.
- 2 -O Portal Cogeração não valida a inscrição enquanto os campos de preenchimento obrigatório não estiverem todos preenchidos.
- 3 -O Portal Cogeração pode ainda não validar a inscrição enquanto não se mostrem superadas as deficiências, irregularidades ou incongruências que dela resultem de forma manifesta e reconhecível pelo sistema, nomeadamente nos casos em que não estejam preenchidos os requisitos mínimos da produção em cogeração, nos termos dos artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril.
- 4 -A inscrição não validada tem-se como rejeitada, liminar e automaticamente, sem prejuízo de poder vir a ser repetida.
Artigo 6.º — Validação da inscrição para reserva de capacidade de injeção
Vigente desde: 21/06/2016
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Em vigor desde 21/06/2016