- 1 -Não tendo ocorrido a rejeição da inscrição e comprovado o pagamento da taxa, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, respetivamente, o Portal Cogeração pode solicitar ao operador da rede a que se ligará a cogeração para este se pronunciar, indicando, fundamentadamente, a capacidade de receção disponível na RESP e as respetivas condições técnicas de ligação à rede ou outras no âmbito do previsto no n.º 3 do artigo 9.º, incluindo as datas de ligação alternativas em função dos planos de desenvolvimento das redes, se for o caso.
- 2 -O operador de rede dispõe de 15 dias úteis após a receção do pedido para pedir esclarecimentos ou informações complementares, caso em que o prazo referido no número anterior se suspende até à resposta da DGEG ou do requerente, consoante o caso.
- 3 -A realização da consulta ao operador da rede e a informação deste ficam imediatamente disponíveis ao requerente no Portal Cogeração.
- 4 -O operador da rede pronuncia-se sobre o pedido referido no n.º 1 no prazo de 44 ou 88 dias úteis, conforme previsto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril.
Artigo 8.º — Consulta ao operador da RESP
Vigente desde: 21/06/2016
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Em vigor desde 21/06/2016