- 1 -O pedido é decidido no prazo máximo de 20 dias úteis, contados da data do número de registo de entrada no Portal Cogeração, ou, quando aplicável, da pronúncia do operador da RESP, nos termos do artigo anterior.
- 2 -O pedido é rejeitado, nomeadamente, quando se verifique algum dos seguintes motivos:
- a)O promotor não tenha superado as deficiências, irregularidades ou incongruências do pedido ou satisfeitos os esclarecimentos adicionais solicitados;
- b)Não esteja preenchido algum dos requisitos para acesso à produção em cogeração, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, e da presente portaria.
- 3 -A decisão de atribuição ou de rejeição do ponto de receção é notificada ao titular do pedido, designadamente para efeitos do disposto no artigo seguinte, e dada a conhecer ao operador da rede e ao GTGS.
- 4 -O ponto de receção identifica, nomeadamente, a potência máxima injetável na rede, em MW e MVA, eventuais restrições técnicas a observar, o local do ponto de injeção e respetiva zona de rede, a tensão nominal, o regime do neutro e a potência de curto-circuito, bem como as obras de ligação e eventuais reforços de rede, incluindo os custos a suportar pelo promotor, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais e, se necessário, a data indicativa a partir da qual existe capacidade de receção disponível na RESP.
Artigo 9.º — Decisão do pedido de atribuição de ponto de receção
Vigente desde: 21/06/2016
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Em vigor desde 21/06/2016