- 1 -Sempre que sejam atingidos os objetivos de cobrança de dívida anualmente definidos no Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), é atribuído um prémio de desempenho aos dirigentes e trabalhadores que exercem funções de cobrança de dívida no Departamento de Gestão da Dívida do referido instituto, com a finalidade de recompensar o respetivo desempenho.
- 2 -Apurado o montante da cobrança de dívida realizada no ano civil imediatamente anterior, bem como o montante da taxa de justiça cobrada, o Conselho Diretivo do IGFSS, I. P., propõe ao membro do Governo da área da segurança social:
- a)O montante percentual da taxa de justiça a atribuir ao Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social (FCE), para os efeitos do disposto no artigo 3.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril;
- b)O montante dos prémios de desempenho a atribuir no ano civil em curso, com efeitos a 1 de janeiro.
- 3 -Os montantes referidos no número anterior são fixados anualmente por portaria dos membros do Governo das áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que no ano civil anterior ao da atribuição do prémio de desempenho não seja atingido o objetivo de cobrança definido no QUAR, podem os membros do Governo das áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social, tendo em conta os meios postos à disposição dos serviços e as condições do seu funcionamento, determinar a atribuição parcial do prémio.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 05/06/2019
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Em vigor desde 05/06/2019