Os artigos 3.º e 6.º da Portaria n.º 403-B/2015, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Títulos de atividade
- 1 -Por cada mera comunicação prévia, decorrente do artigo 41.º do RJOC, n.os 1, 4 e 5, é devida uma taxa no valor de 250 (euro), à qual acresce o valor de 25 (euro) por cada secção acessória.
- 2 -Até 31 de dezembro de 2020, a taxa prevista no número anterior será reduzida a metade.
Artigo 6.º
Serviços de ensaio e marcação de artigos com metal precioso
Pela prestação do serviço de ensaio e marcação regulado na Portaria n.º 374-A/2017, de 31 de outubro, são devidas taxas cujos montantes são calculados nos termos a seguir indicados:
1) Artigos com metal precioso:
- a)Platina: por cada grama ou fração, até 1 g - 0,5724 (euro);
- b)Ouro: por cada 2 g ou fração, até 2 g - 0,2553 (euro);
- c)Paládio: por cada grama ou fração, até 1 g - 0,1277 (euro);
- d)Prata: por cada 5 g ou fração, até 5 g - 0,1660 (euro).
2) ...
- a)...
- i)...
- ii)...
- b)...
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- ii)...
- c)...
- i)...
- ii)...
3) ...
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- c)...
- d)...