- 1 -A integração dos sistemas de informação ou plataformas eletrónicas previstas nos artigos anteriores é efetuada com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, devendo cumprir os requisitos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho, com observância:
- a)De mecanismos de autenticação seguros, como o cartão de cidadão e a chave móvel digital, nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação atual, e da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na redação atual, respetivamente;
- b)Dos formatos abertos aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2018, de 5 de janeiro.
- 2 -A integração com o EESSI segue os mecanismos previstos de interação eletrónica com o RINA (Reference Implementation of a National Application), ponto de acesso para Portugal no Instituto de Informática, I. P., nomeadamente através da implementação dos conectores necessários à correta comunicação de pedidos e demais interações entre os sistemas.
Artigo 21.º — Integração de sistemas de informação
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